O Saque-Aniversário do FGTS, instituído pela Lei 13.932/19, permite ao trabalhador realizar o saque de parte do saldo de sua conta do FGTS, anualmente, no mês de seu aniversário.
A adesão ao Saque-Aniversário é opcional. Quem não optar pela adesão permanece na sistemática padrão em que o trabalhador ingressa no FGTS, que é o Saque-Rescisão.
A CAIXA reforça a importância de conhecer as características das sistemáticas de saque ao optar pelo Saque-Aniversário:
-
Saque-Rescisão – sistemática na qual o trabalhador, quando demitido sem justa causa, tem direito ao saque integral da conta do FGTS, incluindo a multa rescisória, quando devida. Trata-se da modalidade padrão em que o trabalhador ingressa no FGTS.
-
Saque-Aniversário – sistemática opcional em que o trabalhador pode sacar anualmente, no mês de aniversário, parte do seu saldo de FGTS. Caso o trabalhador seja demitido, poderá sacar apenas o valor referente à multa rescisória e não poderá sacar o valor integral da conta, salvo em outras hipóteses de saque previstas em lei, por exemplo, por motivo de aposentadoria, doença grave e moradia.
Atenção!
- O trabalhador que optar pelo Saque-Aniversário do FGTS pode, por meio do aplicativo do FGTS ou em uma agência da CAIXA, solicitar o retorno à sistemática do Saque-Rescisão, desde que não haja operação de antecipação contratada. No entanto, a mudança só terá efeito a partir do primeiro dia do 25º mês após a data da solicitação de retorno (Lei 8.036/90, Art. 20-C, §1º, inciso I).
- A opção por uma sistemática de saque, seja ela o Saque-Aniversário ou o Saque-Rescisão, enquanto estiver vigente, alcança todos os contratos de trabalho.
- Se um novo contrato de trabalho for firmado, enquanto o trabalhador estiver na sistemática do Saque-Aniversário, ele continua nessa sistemática de saque até que o trabalhador solicite a mudança e se cumpra o período de carência*.
- Na hipótese de despedida sem justa causa, na vigência do Saque-Aniversário, o trabalhador poderá sacar a multa rescisória, quando devida.
- A primeira adesão ao saque aniversário possui efeitos imediatos.
- Caso o trabalhador solicite qualquer nova alteração de sistemática, após à primeira adesão, deverá cumprir o período de carência*.
*Período de Carência é o período contado da data de solicitação da alteração da sistemática de saque até o primeiro dia do 25º mês subsequente ao da solicitação.
Exemplo prático:
Vamos analisar o caso de um trabalhador que faz aniversário no mês de fevereiro e, após ter realizado a opção pelo Saque-Aniversário do FGTS, decide retornar à sistemática Saque-Rescisão:
- O trabalhador optou pelo Saque-Aniversário em 02/03/2022. A vigência é imediata a partir da data da opção: 02/03/2022.
- Em 05/05/2022, o trabalhador solicitou alteração para o Saque-Rescisão: a efetivação do pedido acontece a partir de 01/06/2024 (primeiro dia útil do 25º mês após a mudança de sistemática, conforme determina a Lei).
Portanto, no período de março/2022 a junho/2024 acontece o seguinte:
- Em fevereiro de 2023, o trabalhador recebe o seu Saque-Aniversário anual.
- Em fevereiro de 2024, o trabalhador recebe o seu Saque-Aniversário anual.
- Em 01/06/2024, passa a vigorar a sistemática Saque Rescisão.
Atenção:
Caso o trabalhador seja demitido no período entre 02/03/2022 e 31/05/2024, fará jus somente à multa rescisória, ficando o saldo remanescente disponível na conta do FGTS para movimentação somente nos casos previstos em Lei.
Dúvidas frequentes:
1) Quanto posso receber anualmente na modalidade Saque-Aniversário do FGTS?
O valor do saque anual nessa modalidade é determinado pela aplicação de uma alíquota, que varia de 5% a 50% sobre a soma de todos os saldos das contas do FGTS do trabalhador, acrescida de uma parcela adicional, na forma do anexo da Lei 8.036/90, conforme abaixo:
Limite das faixas de saldo (em R$) | Alíquota | Parcela Adicional (em R$) |
---|
Até 500,00 | 50,0% | - |
De 500,01 até 1.000,00 | 40,0% | 50,00 |
De 1.000,01 até 5.000,00 | 30,0% | 150,00 |
De 5.000,01 até 10.000,00 | 20,0% | 650,00 |
De 10000,01 até 15.000,00 | 15,0% | 1150,00 |
De 15.000,01 até 20.000,00 | 10,0% | 1.900,00 |
Acima de 20.000,01
| 5,0% | 2.900,00 |
Exemplo: o trabalhador que tem R$ 1 mil no FGTS pode receber de Saque-Aniversário R$ 400,00 (alíquota de 40%) acrescido de R$ 50,00 (parcela adicional), totalizando R$ 450,00.
2) Fui demitido. Como fica a minha rescisão contratual?
Trabalhador com Saque-Aniversário do FGTS: poderá sacar apenas o valor referente à multa rescisória. O saldo remanescente na conta do FGTS poderá ser sacado nos Saques-Aniversários futuros ou por outras hipóteses previstas em lei.
Trabalhador com Saque-Rescisão do FGTS: quando demitido sem justa causa, tem direito ao saque integral da conta do FGTS, incluindo a multa rescisória, quando devida.
Atenção:
Mesmo após solicitar o retorno à sistemática de Saque-Rescisão, o trabalhador que for demitido durante a vigência do Saque-Aniversário recebe a multa rescisória e não poderá sacar o saldo total da conta do FGTS por motivo de rescisão, ficando o saldo remanescente disponível na conta do FGTS para movimentação somente nos casos previstos em Lei.
Antecipação do Saque-Aniversário do FGTS
Os trabalhadores que optarem pelo Saque-Aniversário do FGTS podem contratar empréstimo junto às instituições financeiras habilitadas, utilizando como garantia o valor a que fazem jus anualmente.
O trabalhador pode simular o valor de empréstimo junto à uma instituição financeira habilitada junto ao Agente Operador do FGTS.
A CAIXA esclarece que, para realizar uma simulação de empréstimo junto a instituição financeira escolhida, o trabalhador NÃO precisa realizar a opção prévia pelo Saque-Aniversário do FGTS.
Atenção:
Quando o trabalhador contrata um empréstimo com uma instituição financeira habilitada e utiliza como garantia o Saque-Aniversário, a legislação determina que seja realizado o bloqueio do saldo da conta de FGTS desse trabalhador em valor suficiente para que, quando aplicada a alíquota (de 5% a 50%) sobre a soma de todos os saldos das contas do FGTS, acrescida a parcela adicional, exista disponível o valor equivalente à antecipação realizada.
Em outras palavras e de forma mais simples: o que é bloqueado no saldo do FGTS do trabalhador para outras movimentações não é o valor que ele pegou emprestado, mas sim o valor que representa a base de cálculo para se chegar no valor efetivamente emprestado.